Estatutos

Diário da República III Série
Nº 216 de 18/09/05
Pág. 17 905

Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo I

1. É criada e reger-se-á por estes estatutos e pelas disposições de Direito aplicáveis, uma associação denominada Associação Portuguesa de Asmáticos (APA), de âmbito nacional, e que durará por tempo indeterminado.
2. A APA tem sede provisoriamente no Hospital de S. João, Alameda Prof. Hernâni Monteiro.
3. O local da sede pode ser alterado por simples decisão da direcção.

Artigo II

A APA tem como objectivo:

1. Fomentar e organizar actividades e reuniões que visem a melhoria das condições sociais de vida dos asmáticos.
2. Divulgar e publicar informaçãoo sobre o doente asmático, as suas limi¬tações na vida diária e conselhos de tratamento.
3. Representar junto das autoridades e de particulares os interesses dos asmáticos, promovendo as diligências necessárias À  realização dos fins da APA.

Capitulo II
Dos Associados
Artigo III

1. Podem ser associados pessoas singulares maiores de 18 anos e menores representados pelo encarregado de educação e pessoas colectivas.
2. Haverá quatro categorias de associados:
a) Fundadores – Doentes asmáticos intervenientes na escritura de consti¬tuição da APA e os admitidos no prazo de 6 meses após a sua constituição.
b) Honorários – As pessoas singulares ou colectivas que, através de serviços ou donativos, contribuam especial mente para a realização dos fins da instituição, como tal reconhecida e aprovada em Assembleia Geral.
c) Beneméritos – As pessoas singulares ou colectivas que se proponham colaborar na realização dos fins da associação obrigando-se ao paga¬mento da jóia e quota mensal, nos montantes definidos pela Assembleia Geral.
d) Efectivos – Os doentes asmáticos inscritos.

Artigo IV

A qualidade de associado, prova-se pela inscrição no livro respectivo que a associação obrigatoriamente possuirá.

Artigo V

1. A admissão como associado efectivo e benemérito far-se-á por decisão da direcção mediante proposta apresentada pelo interessado e subscrita por dois associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A atribuição da categoria de associado honorário é da competência da Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção, e devendo ser aprovada por maioria de dois terços dos associados presentes.

Artigo VI

São direitos dos associados:

1. Eleger os corpos sociais.
2. Ser eleitos para os corpos sociais apenas os sócios fundadores e os efectivos, nos termos dos presentes estatutos.
3. Participar na vida da associação, nomeadamente nas reuniões da Assembleia Geral e em todas as actividades destinadas a atingir os objectivos para que foi criada.
4. Requerer a convocação das Assembleias Gerais, nos termos dos pre¬sentes estatutos.
5. Ser informado de todas as actividades da Associação e receber as publicações periódicas e extraordinárias que venham a ser editadas.

Artigo VII

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos;
b) Participar nas actividades da Associação, tomando parte, designada¬mente, nas reuniões das assembleias gerais e nos grupos de traba¬lho;
c) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;
d) Pagar pontualmente as suas quotas;
e) Defender o bom nome e o prestígio da Associação;
f) Participar, por escrito, à direcção, todas as mudanças de residência.

Artigo VIII

Os associados que violarem os seus deveres para com os Associados ficam sujeitos as seguintes sanções:
a) Repreensão por escrito
b) Suspensão até doze meses
c) Exclusão

A sanção disciplinar de exclusão é da competência exclusiva da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Salvo o disposto no numero anterior, o poder disciplinar compete à direcção.

O processo disciplinar constará do regulamento interno, sendo sem¬pre assegurado ao associado o direito da resposta, bem como o direito de recurso para a assembleia geral em caso de pena de suspensão.

Artigo IX

Todos os associados, excepto os honorários estão obrigados ao paga¬mento de uma quota mensal de montante a fixar pela assembleia geral sob proposta da direcção.

Capítulo III
Dos Órgãos da Associação
Artigo X

São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo XI

1. A duração do mandato dos corpos gerentes e de três anos, devendo proceder-se à sua eleição no mes de Dezembro do último ano de cada triénio.
2. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos ge¬rentes.
3. Em caso de demissão da direcção ou do conselho fiscal, promover-se-á a eleição extraordinária do respectivo órgão para complementar o mandato em curso.
4. Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Associação, excepto quanto à participação em grupos de trabalho.

Artigo XII

1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários e com as quotas vencidas integral¬mente pagas.

Artigo XIII

1. A assembleia geral é dirigida pela respectiva mesa, composta por um presidente, um primeiro secretario e um segundo secretario.
2. Aplica-se à eleição e mandato da mesa o disposto no artigo XI destes estatutos.
3. Nas suas faltas, o presidente da mesa é substituído pelo primeiro secretário.

Artigo XIV

1. Compete à mesa dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assem¬bleia geral, representá-la e designadamente:
a) Convocar as reuniões da assembleia geral
b) Dar posse aos novos corpos gerentes
c) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais.

Artigo XV

1. A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, em Março, para apreciação e votação do relatório de contas da direcção e parecer do conselho fiscal e de três em três anos, em Dezembro, para eleição dos corpos gerentes.
2. A assembleia geral poderá reunir extraordinariamente em qualquer momento, a solicitação da direcção ou de um numero mínimo de trinta associados efectivos.

Artigo XVI

1. A assembleia geral deve ser convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo presidente da mesa.
2. A convocat6ria é feita por aviso postal expedido para cada associado dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
3. A convocatória da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, ambos a contar da data do pedido ou do requerimento.

Artigo XVII

1. A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou uma hora depois em segunda convocatória, com qualquer número de presentes.
2. A assembleia geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir-se se estiverem presentes, pelo menos, metade dos associados que deverá incluir dois terços dos requentes.
3. O quórum deliberativo é  previsto nos numero um, dois e cinco do artigo cento e setenta e cinco do Código Civil.

Artigo XVIII

Compete à Assembleia Geral:
a) Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para os associados e para a associação.
b) Eleger e destituir por votação secreta, os membros da mesa e os cor¬pos gerentes.
c) Apreciar e votar o relatório de contas e o parecer do conselho fiscal.
d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação.
e) Deliberar sobre as propostas de atribuição da qualidade de associado honorário.
f) Resolver, em ultima instancia, os diferendos entre os órgãos da Associação ou entre estes e os associados.
g) Apreciar e deliberar sobre os recursos das decisões dos corpos ge¬rentes apresentados quer pelos associados, quer pelos candidatos associados efectivos.
h) Autorizar a contratação de empréstimos e a alienação e oneração de imóveis, sob proposta da direcção.

Artigo XIX

1. A direcção é composta por sete membros: um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretario, um Tesoureiro, um Tesou¬reiro Adjunto e um Vogal.
2. O Presidente e os dois Vice-presidentes deverão pertencer a cada uma das três regiões do país: Norte, Centro, Sul e Ilhas.
3. A Direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraor¬dinariamente por convocação do seu presidente, que sempre a deverá efectuar quando requerida pela maioria dos seus membros.

Artigo XX

1. Compete à Direcção:
a) Gerir e coordenar toda a actividade da Associação
b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral
c) Representar a Associação em juízo e fora dele, através do seu presi¬dente ou um dos vice-presidentes, ou outro elemento da direcção no qual o Presidente delegue poderes.
d) Criar comissões para o estudo e resolução de problemas específicos.
e) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia geral o plano de actividades e o orçamento, assim como o relatório e contas.
f) Contratar pessoal e fixar a sua remuneração
g) Admitir associados e propor à Assembleia geral a eleição de associa¬dos honorários.
h) Propor à assembleia geral o montante das quotas e jóia.
i) Assegurar a divulgação das actividades da Associação
j) Julgar as infracções e aplicar as sanções
l) Propor à Assembleia Geral a contratação de empréstimos e a alienação e oneração de imóveis.
m) Aprovar a criação de delegações em qualquer ponto do pais.
2. A APA obriga-se nos actos e contratos com a assinatura conjunta do Presidente ou seu substituto e outro membro da direcção que será o Tesoureiro nas operações financeiras.

Artigo XXI

A distribuição das funções entre os seus membros será regulamenta¬da pela direcção.

Artigo XXII

O Conselho Fiscal compõe-se de três membros efectivos e dois suplentes, sendo um daqueles o seu presidente.

Artigo XXIII

1. O conselho fiscal tem acesso a toda a documentação de carácter administrativo e contabilístico da Associação reunindo sempre que necessário para o cabal cumprimento das suas funções.
2. Compete-lhe nomeadamente:
a) Examinar pelo menos semestralmente a contabilidade e os serviços de tesouraria da Associação.
b) Dar parecer escrito sobre as contas, relatórios financeiros e orçamen¬tos sobre alienação ou oneração de bens imóveis ou obtenção de empréstimos.
3. A convocação e funcionamento da Direcção e do Conselho Fiscal obedecem aos termos prescritos no artigo cento e setenta e um do Código Civil.

Capítulo IV
Das Receitas
Artigo XXIV

São receitas da Associação:
a) – O produto das jóias e quotas dos associados;
b) – Os donativos, subsídios e o produto de festas ou subscrições;
c) – As doações, heranças ou legados e respectivos rendimentos;
d) – Os subsídios do Estado e de organismos oficiais.